Ato Declaratório Executivo
SRRF07
nº 15, de 05 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2018, seção 1, página 29)
Alfandega a instalação portuária na modalidade de Terminal de Uso Privado que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência conferida pelo artigo 3°, inciso I c/c artigo 28° da Portaria RFB n° 3.518, de 30 de setembro de 2011, considerando o disposto no Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e na Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, e tendo ainda em vista o que consta do processo MF nº 12466.001662/95-99, declara:
Art. 1° Alfandegado, a título permanente, em caráter precário, até 23 de setembro de 2039, o Terminal de Uso Privado – TUP, localizado na Ponta de Tubarão, no município de Vitória - ES, administrado pela Companhia Vale S.A., inscrita no CNPJ sob o n. º 33.592.510/0021-06, conforme Contrato de Adesão n° 026/2014, celebrado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), cujo extrato foi publicado no D.O.U. de 8 de outubro de 2014.
Art. 2º O presente alfandegamento abrange uma área total 1.023.596,84 m2, compreendendo: (a) os Píeres 1, 2, 3, 4 e 5 medindo, respectivamente, 7.800,00 m2, 2.500,00 m2, 13.951,00 m2, 33.812,00 m2 e 464,00 m2; (b) Terminal de grãos, medindo 74.750,00 m2, constituído de 8 (oito) armazéns graneleiros e 2 (dois) silos; (c) Pátios para estocagem de minério de ferro e pelotas, medindo 330.000,00 m2; (d) Pátio para movimentação de carga geral, medindo 255.385,00 m2; (e) Armazém para carga geral, medindo 3.200,00 m2; (f) Armazém para fertilizantes, medindo 7.200,00 m2; (g) Armazém para sulfato de sódio, medindo 3.956,00 m2; (h) 77,3 Km de correias transportadoras, compreendendo esteiras, 05 tombadores (viradores de vagão) e 02 moegas para descarga de grãos.
Art. 3° - O terminal a que se refere o artigo anterior está autorizado a realizar as operações aduaneiras descritas nos incisos I a VI, do art. 28, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, bem como a operar com cargas em granéis sólidos, granéis líquidos e carga geral não conteinerizada.
Art. 4° - A fiscalização aduaneira será exercida em horários determinados, ficando o terminal portuário ora alfandegado sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória, que terá a competência para estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao controle fiscal, procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de funcionamento do recinto e poderá fixar os limites e condições para a realização das operações aduaneiras autorizadas no recinto.
Art. 5° - Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto – Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no art. 815 do Decreto nº 6.759/2009, adotando-se para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 6° - Ao recinto em apreço fica atribuído o código 7.95.14.01-4 a ser utilizado no SISCOMEX, conforme a legislação de regência.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.