Ato Declaratório Executivo DRF/BHE nº 10, de 21 de fevereiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2020, seção 1, página 44)  

Declara, a pessoa jurídica que menciona, habilitada para operar no REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 605 de 04 de janeiro de 2006.

Histórico de alterações



O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE (MG) no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto Lei nº 11.196. de 21/11/2005, no Decreto nº 5.649. de 29/12/2005, no Decreto nº 5.788. de 25/05/2006, e na Instrução Normativa (IN) SRF nº 1.911 de 11/10/2019-DOU 15/10/2019 e, considerando o que consta do processo nº 15504.721836/2019-66. declara:   (Retificado(a) em 14/05/2020)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Belo Horizonte-MG, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto Lei n° 11.196, de 21/11/2005, no Decreto n° 5.649, de 29/12/2005, no Decreto n° 5.789, de 25/05/2006, e na Instrução Normativa (IN) SRF n° 605, de 04/01/2006, com suas alterações posteriores, e considerando o que consta do processo nº 15504.721836/2019-66, DECLARA:
Art. 1º HABILITADA ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), a pessoa jurídica MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI ,CNPJ nº 28.917.748/0001-72, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, e na forma da Instrução Normativa SRF nº 1.911 de 11/10/2019 DOU 15/10/2019.
Art. 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata o art. 1 "do Decreto nº 5.649, de 29/12/2005, extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap. (art. 570, IN/SRF nº 1.911/2019).
Art. 3º Os bens de capital sujeitos ao benefício ora reconhecido encontram-se listados no decreto 5.788, de 25/05/2006.   (Retificado(a) em 14/05/2020)
Art. 3º Os bens de capital sujeitos ao benefício ora reconhecido encontram-se listados no decreto 5.789, de 25/05/2006.
Art. 4º Demais critérios, condições e procedimentos, deverão obedecer ao disposto na legislação de regência em especial na Instrução Normativa (IN) SRF nº 1.911 de 11/10/2019 DOU 15/10/2019.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WAGNER BITTENCOURT DE SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.