Solução de Consulta Cosit nº 278, de 06 de outubro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2014, seção 1, página 14)  

ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: CONTRATO DE AGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência da Cide sobre valores pagos à pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de remuneração decorrente de prestação de serviços objeto de contrato de agência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Código Civil de 2002, art. 710; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 1º, 2º, 5º e 6º, caput; Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.