Ato Declaratório Executivo DRF/CTA nº 91, de 17 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2017, seção 1, página 108)  

Concede, à pessoa jurídica titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de energia, habilitação para aderir ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, alterada pelas Leis nº 11.727/2008, 11.933/2009, 12.249/2010, 12.995/2014 e 13.043/2014.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/CTA nº 64, de 20 de setembro de 2018)
A CHEFE DA EQUIPE DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E BENEFÍCIOS FISCAIS (EQESB) DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANALISE TRIBUTÁRIA (SEORT) DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA-PR, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012 e, em observância à delegação de competência prevista no inciso II do artigo 2º da Portaria nº 148, de 07 de outubro de 2016, publicada no DOU de 11 de outubro de 2016 e, tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no artigo 16 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 758/2007, e alterações posteriores, e considerando o que consta no processo nº 19985.724497/2017-01 resolve:
Art.1°- Habilitar a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U de 27 de julho de 2007, com suas alterações, nos exatos termos da Portaria MME nº817, de 23 de setembro de 2010, publicada no D.O.U de 24/09/2010 e alterações posteriores .
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar, licença remunerada, por até três meses, para partic

PJ Titular

CONFLUÊNCIA ENERGIA S.A

A CNPJ

05.104205/0001-30

Nome do Projeto

PCH Confluência

Setor

Energia

 Descrição Sucinta

 

 

Pequena Central Hidrelétrica para exploração do potencial localizado no Rio Marrecas, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, Município de Prudentópolis/Pr, e composta por:

(i) 3 (três) unidades geradoras de 9.000 kW com capacidade instalada de 27.000 kW de Potência Instalada e 13.720 kW médios de Garantia Física, conforme revisão do Projeto Básico aprovada pela ANEEL através do Despacho nº 112, de 20 de janeiro de 2015 e;

ii) alterar, de acordo com a Habilitação Técnica nº 15 A5-0051/EPE/2015, de 15 de abril de 2015, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Confluência, que passará a ser  constituído de uma Subestação Elevadora de 13,8/138 kV, junto à Usina, e uma Linha de Transmissão de 138 kV, com cerca de quarenta e cinco quilômetros e trezentos metros de extensão, em circuíto simples, interligando a Subestação Elevadora ao barramento de 138 kV da Subestação SE Pitanga de propriedade da COPEL;

iii) alterar o cronograma de implantação da PCH Confluência, conforme previsto no Despacho ANEEL nº 1.434, de 31 de maio de 2016.

Logradouro

Município de Prudentópolis, Estado do Paraná.

Ato Autorizador

Autorizada pela Portaria MME nº 817, de 23 de setembro de 2017

Prazo para entrar em operação

27/03/2020


Art.2° - Nos casos de aquisição com suspensão do PIS e da COFINS, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal, conforme determina o art. 11 do Decreto nº 6.144, de 2007:
1) O número da portaria ministerial que aprovou o projeto;
2) O número do ato declaratório que concedeu a habilitação ao REIDI à empresa adquirente; e,conforme o caso, a expressão:
a) "Venda de bens com suspensão do PIS/Pasep e da COFINS - Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, art. 2º, inciso I”; ou,
b) “Venda de serviços com suspensão do PIS/Pasep e da COFINS - Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, art. 2º, inciso I”.
Art. 3º - Concluída a participação da habilitada no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da presente habilitação no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, conforme art. 9º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 4° - A presente habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art.5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação.
ROSICLER BÁRBARA NASCIMENTO NODARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.