Solução de Consulta Cosit nº 227, de 04 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2018, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: RENDA VARÍAVEL. OURO, ATIVO FINANCEIRO. COMPRA E VENDA. GANHO LÍQUIDO. TAXA DE CUSTÓDIA. NÃO INCLUSÃO COMO CUSTO OU DESPESA INCORRIDA NAS OPERAÇÕES.
A taxa de custódia do ouro ativo financeiro, por não se configurar custo ou despesa incorrida quando da realização das operações de compra e venda do referido ativo de renda variável, não pode ser deduzida do ganho líquido para fins de apuração do imposto sobre a renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 26, § 3º e 27 da Lei nº 8.383, de 1991; art. 760, § 2º do Decreto nº 3.000, de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); e art. 56, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1585, de 2015.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.