Ato Declaratório Executivo DRF/TSA nº 39, de 17 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/12/2018, seção 1, página 93)  

Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/TSA nº 11, de 08 de abril de 2021)
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 340, inciso II do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no caput do art. 11 da Instrução Normativa RFB n° 758, de 25 de julho de 2007, publicada no DOU de 27 de julho de 2007, e considerando o que consta do processo administrativo n° 10384.723058/2018-59, resolve:
Art. 1° Habilitar ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei n° 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto n° 6.144/2007, com as alterações posteriores, a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER SÃO GONÇALO 21 S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 29.325.940/0001-32.
Art. 2° A habilitação acima concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria n° 166, emitida pelo Ministério de Minas e Energia (MME) em 14 de maio de 2018 e publicada no DOU n° 94, Seção 1, página 55, em 17 de maio de 2018.
Pessoa Jurídica Titular: ENEL GREEN POWER SÃO GONÇALO 21 S.A.
CNPJ: 29.325.940/0001-32
Matrícula CEI: 51.243.78323/79
Setor de Infraestrutura: Energia Elétrica
Nome do Projeto: UFV SÃO GONÇALO 21
Tipo: Central Geradora Fotovoltaica
Ato Autorizativo: Portaria n° 166, emitida pelo Ministério de Minas e Energia (MME) em 14 de maio de 2018 e publicada no DOU n° 94, Seção 1, página 55, em 17 de maio de 2018. Localização: Município de São Gonçalo do Gurguéia, Estado do Piauí. Prazo estimado de execução: 1°/janeiro/2020 a 1°/janeiro/2021.
Art. 3° Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular o projeto de infraestrutura (art. 5° da Lei n° 11.488/2007 c/c art. 3° do Decreto n° 6.144/2007), ressalvado o disposto no artigo 4°.
Art 4° Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da presente habilitação, nos termos do art. 9° e do inciso I, art. 10 do Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, com as alterações posteriores.
Art 5° A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela autoridade fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime instituído pela Lei n° 11.488/2007, nos termos do inciso II, art. 10 do Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, com as alterações posteriores.
Art. 6° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS HENRIQUE BATISTA PORTELA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.