Parecer Normativo CST nº 353, de 19 de maio de 1971
(Publicado(a) no DOU de 30/07/1971, seção 1, página 0)  

Não se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte os valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas, a pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais, remunerações por quaisquer serviços prestados (Lei nº 4.506, de 1964, art. 12, com a redação do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970) ou fretes e carretos em geral (Decreto-Lei nº 401/68, art. 10) se tais importâncias já tiverem sido oferecidas à tributação na declaração de rendimentos do beneficiário e este esclarecer tal em declaração por escrito, que ficará em poder da fonte pagadora.

  (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.