Parecer Normativo CST nº 353, de 19 de maio de 1971
(Publicado(a) no DOU de 30/07/1971, seção 1, página 0)  
Não se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte os valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas, a pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais, remunerações por quaisquer serviços prestados (Lei nº 4.506, de 1964, art. 12, com a redação do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970) ou fretes e carretos em geral (Decreto-Lei nº 401/68, art. 10) se tais importâncias já tiverem sido oferecidas à tributação na declaração de rendimentos do beneficiário e este esclarecer tal em declaração por escrito, que ficará em poder da fonte pagadora.
1. Dúvidas têm sido levantadas quanto à obrigatoriedade ou não da retenção do imposto de renda na fonte por ocasião do pagamento ou do crédito por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou jurídicas, de importâncias relativas a comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais, remuneração por quaisquer serviços prestados, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 com a redação dada pelo art. 17 do Decreto-Lei nº 1.089, de 02 de março de 1970, ou fretes e carretos em geral, de acordo com o art. 10 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, quando tais importâncias já tiverem sido oferecidas à tributação pelos beneficiários em suas declarações de rendimentos pertinentes ao ano-base em que houverem sido prestados os serviços.
2. Sendo, por definição legal, a incidência do imposto na fonte sobre tais rendimentos uma antecipação do imposto que for apurado na declaração do beneficiário, e já havendo os mesmos rendimentos sido incluídos para tributação na declaração relativa ao ano-base em que ocorrer a prestação de serviços, é de se concluir, na hipótese, pela dispensa da retenção do imposto, visto já estarem atendidos os objetivos colimados pelos preceitos de regência.
3. Não obstante, para resguardo dos interesses do Fisco, impõe-se que isto só ocorra mediante apresentação à fonte pagadora de declaração firmada pelos beneficiários esclarecendo já terem sido incluídos os rendimentos em sua declaração, ficando ambas as partes sujeitas às sanções das leis penais e fiscais pelos atos dolosos que venham a praticar em detrimento da Fazenda Nacional.
Comentários em 16/06/2006:
Teor do PN superado.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.