Portaria
Coana
nº 51, de 01 de julho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 05/07/2016, seção 1, página 8)
Retifica a 2ª edição do Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, aprovado pela IN RFB nº 1.632, de 22 de abril de 2016.
O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.632, de 22 de abril de 2016, resolve:
“Valores em espécie portados pelo viajante, acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em outra moeda, não poderão ser declarados de forma coletiva. As remessas internacionais de valores efetuadas por pessoas jurídicas deverão ser realizadas por meio de transferência interbancária. ”
“Para tanto, o viajante deverá informar, na e-DBV, antes do check-in para o embarque ao exterior, a data do retorno ao exterior e o respectivo número do voo (se aplicável). Os valores em espécie portados, caso ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, devem ser declarados em uma nova e-DBV, transmitida e apresentada à fiscalização aduaneira, antes da saída do País."
“Concluído o despacho aduaneiro, a mercadoria poderá ser desembaraçada. Porém, a sua entrega dependerá ainda da apresentação, pelo importador ou seu representante, da correspondente Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) emitida pelo Fisco Estadual. A critério das unidades federadas, poderá ser dispensada a exigência da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
Caso não esteja dispensada pela legislação estadual ou distrital, apresentada a GLME, os bens poderão ser liberados ao importador, ressaltando-se, porém, que a falta de pagamento de despesas de armazenagem e de manipulação da carga poderão ensejar a sua retenção pelo depositário. Sobre esta retenção, cumpre ressaltar, a Receita Federal (Aduana) não tem qualquer ingerência. ”
ü Termo de Responsabilidade, que deverá ser constituído, no caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração, ou ainda, alternativamente, poderá ser apresentado conforme o modelo do Anexo VI, cujas instruções para preenchimento encontram-se no Anexo VII. ”
ü Termo de Responsabilidade, que deverá ser constituído, no caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração. ”
“Essa dispensa é acompanhada da dispensa da apresentação do demonstrativo de cálculo dos tributos suspensos, desde que apresentada lista de bens com os respectivos valores e quantidades. ”
“A entrega da mercadoria pelo depositário ocorrerá após autorização da autoridade fiscal e estará condicionada ainda:
ü à apresentação ao depositário (administrador do recinto alfandegário) da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), na forma do Convênio ICMS nº 85/2009, emitida pela autoridade fazendária dos Estados ou do Distrito Federal, caso não esteja dispensada pela legislação estadual ou distrital; e
Prazo do regime Até 28 de junho de 2018, se o importador estiver habilitado na forma da IN RFB nº 1.335, de 2013.6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses automaticamente, ou pelo prazo previsto no instrumento de contrato que ampara a importação ou outro documento que ateste a natureza da importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos. Até 28 de junho de 2018, ou até data anterior de acordo com a solicitação do importador.
Contrato de importação temporária dos bens É necessário que se comprove o vínculo do beneficiário com o evento por qualquer documento. Dispensado
Bens com vida útil inferior a um ano Permitido Apenas para serem utilizados/consumidos por equipes olímpicas ou paralímpicas, pelo CIO, IPC e Rio 2016.
Bens duráveis Novos ou usados, exceto se utilizados para a prestação de serviços ou fornecimento/produção de mercadorias para terceiros. Novos ou usados, desde que relacionados diretamente com os Eventos dos Jogos.
Bens consumíveis Permitido nos casos de bens consumidos em competições e exibições esportivas internacionais. Apenas para serem consumidos por equipes olímpicas ou paralímpicas, pelo CIO, IPC e Rio 2016.
Termo de Responsabilidade No caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), deverá ser constituído no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração. No caso de DI ou DSI eletrônica (SISCOMEX), deverá ser constituído no campo “Informações Complementares” da declaração; ou, no caso de DSI formulário, deverá ser constituído no próprio formulário da declaração, ou ainda, alternativamente, poderá ser apresentado conforme o modelo do Anexo VI a este Guia.
Garantia Dispensada Dispensada se:na importação de equipamento esportivo e afins para atletas olímpicos e paralímpicos; na importação de equinos para competição olímpica e do material que os acompanhem, inclusive rações e medicamentos veterinários; Em qualquer caso, se o importador estiver habilitado na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 2013.
Dispensa de cálculo dos tributos suspensos Bens previstos nos incisos I a IX do caput do art. 4º da IN RFB nº 1.600, de 2015. Bens destinados aos Comitês Olímpicos Nacionais, Comitês Paralímpicos Nacionais, federações desportivas internacionais, ao CAS e WADA.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.